Home Notícias Os crimes domésticos da Lei Maria da Penha
Notícias

Os crimes domésticos da Lei Maria da Penha

Envie
Default Featured Image
Envie

Artigo do Dr. Marcelo Campelo

Dentre os problemas que a pandemia agravou, um deles é a violência contra a mulher. Estatisticamente, as Delegacias Especializadas têm recebido um acréscimo substancial de denúncias e a justiça especializada na violência doméstica também vem determinando um número recorde de medidas protetivas.

A maioria das denúncias envolvem violência física, aquela na qual a conduta do agressor ofende a saúde ou a integridade corporal da mulher, como espancamento, arremesso de objetos, sacudir e apertar os braços, estrangulamento, sufocamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos por arma de fogo ou queimaduras e tortura.

No entanto, a Lei 11.340/06, chamada lei Maria da Penha, descreveu outras espécies de violência que nem sempre são conhecidas pela vítima, são elas: a violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e  violência moral, todas previstas no Art. 5, conforme transcrito abaixo:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:    

A violência psicológica é qualquer conduta que causa dano emocional ou redução da autoestima; que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões. As condutas podem ocorrer através de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento (proibir de estudar, viajar, de falar com amigos e parentes), vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, tirar a liberdade de crença, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre sua memória e sanidade.

Já a violência sexual, consiste em qualquer conduta de constranger a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, os exemplos sâo o estupro e obrigar a mulher realizar atos sexuais que causam repulsa ou desconforto.

Quanto à violência patrimonial, consiste em  qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Os exemplos são: controlar o dinheiro, deixar de pagar pensão alimentícia, destruição de documentos pessoais, furto, extorsão dano, estelionato, privar de bens, valores ou recursos, econômicos, causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.

Por fim, a violência moral consiste em qualquer conduta que configure calúnia, injúria e difamação. Os exemplos são: acusar a mulher de traição, emitir juízos morais sobre condutas, fazer críticas mentirosas, expor a vida íntima, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole e desvalorizar a vítima pelo seu modo de vestir.

A importância de se saber que existem outras espécies de violência é para que as mulheres e seus próximos possam identificar as outras espécies de violência, que por vezes são sutis e não deixam marcas externas.

Na Cidade de Curitiba a Delegacia da Mulher tem todo o preparo para receber as denúncias de qualquer espécie de violência. Na cidade também está implantada a patrulha Maria da Penha que verifica a situação das vítimas.

O conhecimento leva a informação e ao esclarecimento, por isso, ao saber de alguma mulher que esteja sofrendo de qualquer uma das espécies de violência, denuncie, pois pode estar salvando uma vida.

Envie

RBN Stories