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O aumento no valor dos planos de saúde tem se tornado uma preocupação cada vez mais recorrente entre os brasileiros, especialmente quando esses reajustes ocorrem de forma pouco transparente e com percentuais elevados. Em muitos casos, o impacto é silencioso, mas relevante, comprometendo o orçamento familiar e atingindo com maior intensidade pessoas em faixas etárias mais avançadas.

 

De acordo com o advogado e professor Dr. Paulo Piccelli, mestre em Direito Civil, a análise desses casos exige não apenas conhecimento específico em saúde suplementar, mas domínio das estruturas contratuais e da lógica patrimonial envolvida. “Nem todo reajuste é ilegal, mas há situações em que contratos formalmente coletivos, vinculados a CNPJ sem efetiva natureza empresarial, são utilizados para afastar limites regulatórios. Nesses casos, é possível discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão judicial dos aumentos”, explica.

 

Esse cenário é frequente nos chamados planos coletivos por adesão, muitas vezes utilizados para escapar dos índices da ANS. Na prática, porém, muitos apresentam características típicas de planos individuais, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência como fundamento para controle de abusividade, com base nos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV do CDC e no princípio da boa-fé objetiva.

 

Além do impacto financeiro, a falta de transparência agrava o problema. Muitos consumidores não recebem informações claras sobre a origem dos reajustes, o que viola o dever de informação e dificulta a compreensão do contrato.

 

A advogada Dra. Fabiana Andrade, com atuação em Direito Tributário e gestão patrimonial, ressalta que a questão também deve ser observada sob uma perspectiva econômica e estrutural do contrato. “A lei permite reajustes, inclusive por faixa etária, mas não de forma abusiva. O Estatuto do Idoso veda excessos, e a jurisprudência tem coibido aumentos desproporcionais, sobretudo quando combinados com contratos coletivos desvirtuados”, pontua.

 

Casos de aumentos expressivos, por vezes superiores a 70% ou 80%, têm se tornado mais comuns, especialmente nesses modelos contratuais. Isso levanta questionamentos sobre a legalidade e abre espaço para revisão.

 

Segundo o Dr. Paulo Piccelli, o Judiciário tem sido um caminho importante para reequilibrar essas relações. “Há decisões que determinam a redução das mensalidades e a restituição de valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil”, afirma.

 

Outro ponto relevante é o cancelamento do plano. Muitos consumidores se sentem pressionados a desistir diante dos aumentos, sem avaliar os riscos envolvidos.

 

A Dra. Fabiana Andrade alerta: “Na maioria dos casos, é mais vantajoso buscar a revisão do contrato do que cancelar o plano, preservando a cobertura e evitando novas carências”.

 

Diante desse cenário, especialistas destacam que a análise individualizada, com abordagem técnica multidisciplinar — envolvendo direito civil, contratual e patrimonial — é essencial para identificar abusividades, especialmente em contratos coletivos atípicos, e garantir o acesso à saúde de forma equilibrada.

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