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A regulamentação do trabalho dos motoristas e entregadores das plataformas digitais

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A regulamentação do trabalho dos motoristas e entregadores das plataformas digitais
Foto: Divulgação
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Com a chegada das Big Techs como Uber, Ifood, Rappi, entre outras, a sociedade se adapta às novas formas de prestação de serviços, modificando a sua forma de consumir e entendendo as relações de trabalho que surgem neste novo contexto.

Desde então há discussões sobre a forma como os trabalhadores que exercem a atividade fim (motoristas/entregadores) se vinculam às plataformas tecnológicas de intermediação de serviços.

Estas discussões foram levadas à Justiça do Trabalho e nos deparamos com decisões que reconhecem a existência de um vínculo de emprego formalizado e outras que não reconhecem.

Com o intuito de regular a situação desses trabalhadores, esta semana, o Senador Rogério Marinho apresentou proposta de Lei Complementar que “estabelece direitos para a melhoria das condições de exercício das atividades dos prestadores de serviços independentes de transporte remunerado privado individual de passageiros ou serviço remunerado de entregas, cria mecanismos de inclusão previdenciária e disciplina a relação jurídica entre esses prestadores e as operadoras de plataformas tecnológicas  de intermediação”.

Logo no início do projeto, o artigo 3º diz que a relação que se estabelecerá entre a plataforma e o prestador de serviços será de natureza civil, afastando a relação de emprego e, portanto, a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O projeto determina que o prestador de serviços age de forma livre, escolhe os dias e horários de trabalho, não deve exclusividade à plataforma e pode se vincular a quaisquer outras atividades profissionais. Por outro lado, destaca que a imposição de normas de conduta, políticas, regras de uso da plataforma, o uso de sistemas de acompanhamento real da execução dos serviços, a oferta de cursos e treinamentos e o oferecimento de benefícios e incentivos de qualquer natureza aos prestadores de serviços não descaracteriza a natureza civil da relação.

Dispõe, ainda, que ao formalizar a relação, no contrato ou termo celebrado, devem constar as regras para a prestação dos serviços, incluindo as hipóteses de bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do prestador na plataforma digital.

A proposta impõe direitos e obrigações a ambas as partes e traz regras para a exclusão do prestador de serviços da plataforma, que deve ser feita de forma justificada.

Entre outros pontos, o projeto determina que as plataformas forneçam espaços de apoio destinados aos prestadores de serviços com estrutura para instalações sanitárias e lavatório, ambiente para refeições, água potável, descanso e acesso à internet; contratem seguro de vida e para a reparação de danos; permite que as plataformas forneçam auxílios de qualquer natureza a seu critério; determina que estas orientem os prestadores de serviço sobre medidas de prevenção de acidentes de trânsito.

Por fim, o projeto determina a inclusão dos “prestadores de serviços independentes” no Regime da Previdência Social, como contribuinte segurado obrigatório, na categoria de contribuinte individual. Determina que seja recolhida a alíquota de 11% por cada uma das partes – plataforma e prestador de serviços.

As relações sociais mudam, novas tecnologias são introduzidas no dia a dia, a forma de consumir muda, e a legislação não é capaz de acompanhar essas transformações na velocidade com que elas acontecem.

A regulamentação das relações de trabalho entre os motoristas/entregadores e as plataformas de intermediação é medida urgente e precisa ser discutida – temos um problema de saúde pública, considerando as condições de trabalho e os diversos acidentes que têm acontecido atualmente.

Esperamos que os próximos passos em torno do projeto e das discussões sobre o assunto passem a caminhar de forma mais acelerada, tendo em vista que é necessário que tais trabalhadores tenham melhores condições de trabalho, benefícios e estejam dentro do regime de previdência social.

Fonte: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9316906&ts=1681758258468&disposition=inline&_gl=1*165u9vz*_ga*MTQ2MDMwODA0Ny4xNjgwNTMwMDcx*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4MTc2NzI4MS4xNS4wLjE2ODE3NjcyODEuMC4wLjA

*Tatiana Bhering Roxo é Mestre em Direito do Trabalho e pesquisadora do Legal Grounds Institute.

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