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Vacinação Covid-19 e doença ocupacional: é possível obrigar o empregado a se vacinar?

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A vacina contra o Covid-19 já começou no Brasil e a meta do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, é imunizar 50% da população até o mês de junho. Embora grande parte dos cidadãos e dos governadores ainda não acreditem que será possível alcançar esse número com um ritmo de vacinação de 3% da população ao mês, o grande questionamento do momento é: os trabalhadores podem ser demitidos por justa causa caso não tomem a vacina?

Primeiramente, é preciso ter em mente que, de certo modo, as vacinas já são obrigatórias no Brasil. Um exemplo disso é o fato de que em muitas cidades e estados é preciso estar com a caderneta de vacinação em dia para disputar cargos públicos e ser matriculado em uma escola, por exemplo.

Uma das fontes sugeridas para comentar esse assunto é Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiroprocurador do Trabalho do MPT em São Paulo e associado do MPD (Movimento do Ministério Público Democrático).

Recentemente, o Ministério Público se posicionou sobre o tema e esclareceu aqueles que, sem justificativa médica, se recusarem a tomar a vacina contra o Covid-19 podem ser demitidos por justa causa. Entretanto, o órgão, que elaborou um documento interno para orientar a atuação dos procuradores, explica quas dispensas devem ocorrer apenas como última alternativa e cabe aos empregadores a tarefa de fazer campanhas de conscientização.

“Se o empregado se recusar a aceitar a vacina, ele tem que justificar o porquê. As pessoas que se negarem a tomar a vacina podem ser punidas por estarem colocando os demais em risco, uma vez que ela se torna um vetor do vírus (Covid-19) no ambiente de trabalho, podendo não apenas contaminar os colegas de trabalho, mas também eventuais prestadores de serviço, fornecedores e clientes de modo geral. Existe na CLT uma série de medidas de punição do empregado, desde advertência, desconto no pagamento, até a demissão como sendo a última opção que está ao cargo do empregador”, explica o procurador.

Considerando-se que a vacinação é de interesse coletivo e os riscos à saúde dos demais trabalhadores quando um empregado opta por não se vacinar, é dever – e mais do que direito – do empregador preservar o ambiente de trabalho e a saúde dos demais colaboradores e afastar qualquer indivíduo que não queira se imunizar.

“A saúde é um direito constitucional, é um direito legal, está previsto em Constituição, tem lei própria e é um direito coletivo também. O empregador tem que considerar, daqui em diante, o risco de adoecimento coletivo de seus empregados por meio da existência de colaboradores que estejam com Covid-19. Isso é uma medida de saúde. É inegável que exista uma pandemia, é inegável que essa pandemia é altamente contagiosa. Temos lei Federal, leis Estaduais e leis Municipais estabelecendo quais são as medidas de contenção do vírus e são elas que trazem ao empregador o dever de considerar todos os riscos. A vacinação é uma medida para evitar o adoecimento coletivo dos trabalhadores”, diz.

O procurador explica que o Ministério Público do Trabalho não entende que a demissão de um empregado que se recusa a ser vacinado gere um dano coletivo, ou seja, isso não autoriza as empresas a demitirem os seus empregados. “O que está sendo dito é: pode ser demitido, caso esse colaborador, apresente um risco aos demais. Ainda que não haja uma norma nacional estabelecendo imunização obrigatória, a ideia de precaução acaba sendo aplicada, justamente, para evitar que se tenha a infecção de pessoas no ambiente de trabalho”.

Um ano após a chegada do coronavírus no Brasil, ainda existem muitas dúvidas em relação sobre o fato de a doença ser considerada – ou não – ocupacional. Cavalheiro esclarece que é necessária a comprovação de que a transmissão ocorreu no local de trabalho ou em função dele. “Em 2020, o STF, o MPT e o Ministério da Economia reconheceram a relação do Covid-19 como doença ocupacional para gerar não apenas o direito do afastamento do empregado, mas também a obrigatoriedade de autuação dos fiscais do trabalho, com a emissão de auto de infração caso não fossem tomadas as medidas, e também a possibilidade de ser reconhecida a chance de contágio do coronavírus nos programas de saúde do empregador. Tudo isso também se relaciona com a necessidade de vacinação que o Ministério Público do Trabalho defende que tem que ser reconhecida pelo empregador em seus programas de saúde e como causa para conseguir advertir, punir e, eventualmente, dispensar o empregado que se recusa a vacinar”, finaliza.

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