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O código do consumidor

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Artigo do Dr. Campelo

Depois das Revoluções Industriais, o mundo passsou por um ápice de transformação das relações humanas. Seja nos relacionamentos amorosos, famliares, ou nas relações comerciais, as pessoas começaram a adquirir novos modos de se conectar.

Nas famílias, os homens deixaram de serem os únicos provedores dos lares, já que as mulheres também assumiram postos de trabalho. Com o alto indície de pessoas empregadas, o mercado econômico também sofreu alterações, porque mais pessoas compravam e gastavam dinheiro. Portanto, as relações comerciais começaram a tomar diferentes formatos, visto que conforme o número de clientes crescia, o número de vendedores e empresários também. Com a competitividade solta, os comerciantes adotaram diferentes estratégias de venda, que, com o passar dos anos, precisou de uma legalização, já que afetava diretamente o comportamento e a liberdade das pessoas.

Por isso, em 1990 aqui no Brasil, foi implantado o Código de Defesa do Consumidor. Este se trata de uma das melhores e mais modernas leis de proteção ao consumidor do mundo. O código, determina os limites às propagandas e as formas de comunicação entre os consumidores e as empresas.

Para entender melhor como esse termo funciona, é importante ler exatamente o que as leis dizem. O Código de Defesa do Consumidor, determina, em seu Art. 6 IV, a proteção do consumidor contra publicidade enganosa em seus produtos e serviços. Transcrevo o texto legal abaixo:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Quanto à oferta, ela precisa ser suficientemente precisa, pois vincula o fornecedor de serviços, de acordo com o Art. 30 e 31 do Código.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Na seção III, o legislador prescreveu as questões sobre a Publicidade, inclusive com a vedação da propaganda enganosa, com a determinação de seu conceito.

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina

Os órgãos fiscalizadores das condutas dos fornecedores de produtos ou serviços, bem como de seus anunciantes são os Procons. Os consumidores podem fazer reclamações e denunciar práticas ilegais. As penas aplicadas aos fornecedores de produtos ou serviços podem variar de uma multa até uma intervenção no estabelecimento, como a imposição de uma contrapropaganda.

Em determinadas situações, a prática ilegal pode configurar crime como os enumerados abaixo:

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Todavia, os crimes diretamente relacionados com os anunciante são os previstos nos Art. 67 e 68, com punções de até dois anos de detenção.

A Lei possui formas de coibir as práticas abusivas dos anunciantes, mas precisa da informação dos consumidores para agir. Por isso, é dever de todos denunciar, informar e exigir a obediência do Código de Defesa do Consumidor, para que cada cidadão tenha a sua livre escolha de decidir. A liberdade é um direito gaantido a todos, e caso algo esteja a prejudicando, deve ser imediatamente denunciado.

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