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Política

Câmara regulamenta pagamento do ICMS em operações interestaduais

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto que regulamenta procedimentos para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) em operações interestaduais de bens e serviços em compras quando o consumidor não morar no estado em que foi adquirido o produto. O texto retorna para análise do Senado.

A medida cria regras para o instrumento que normatizou a distribuição do ICMS, a Emenda Constitucional 87. Antes desse dispositivo, o ICMS era destinado integralmente para o estado em que se localizava a empresa vendedora, mesmo que o comprador morasse em outro estado. Com a emenda, os estados dos consumidores passaram a receber parte desse imposto após acordo entre as unidades da Federação. O projeto aprovado atende a determinação judicial para regulamentação da destinação do imposto.

De acordo com o relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), o formato anterior de divisão do ICMS não provocava efeitos relevantes na arrecadação tributária entre os estados. No entanto, com o surgimento da internet e do comércio eletrônico, houve alteração nas relações de consumo.

“De fato, essas transações vêm se expandindo ano a ano, substituindo cada vez mais aquelas realizadas em lojas físicas. Assim, as vendas interestaduais destinadas a consumidor final, realizadas por meio eletrônico, tornaram-se cada vez mais importantes”, explicou o deputado. Bismarck ressaltou ainda que o novo cenário fez com que diversos estados centralizassem a arrecadação de ICMS por serem polos de produção e comercialização, e com o comércio eletrônico, aumentaram suas vendas a consumidores em outras unidades da federação.

O texto aprovado incluiu a obrigação de os estados manterem um site para o cálculo do tributo e com informações sobre cada tipo de operação. O projeto prevê ainda que a apuração das obrigações tributárias deverá observar os benefícios fiscais, regimes especiais e situações relevantes existentes na legislação do estado de destino, não podendo haver diferenciação entre consumidores finais que tenham, ou não, inscrição estadual.

Por fim, a matéria determina que os estados, conjuntamente, informarão se serão usadas as alíquotas nominais ou efetivas, vedada a sua utilização composta.

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